SOBRE A OBRA"O Direito evolui e continuamos com o intuito de construiro saber. Esta nova edição traz as relevantes atualizações relacionadas ao temainvestigado.Os últimos anos foram visivelmente marcantes para oDireito Notarial e Registral, especialmente o ano de 2022, para os Registradores, emvirtude da publicação da Lei 14.382/2022, a qual teve por escopo modernizar, dinamizar e simplificar procedimentos envolvendo os Registros Públicos previstos naLei 6.015/1973, trazendo diversas alterações inclusive no que tange ao próprio art.198, dispositivo legal que inicia o trato do Procedimento de Dúvida Registral, matériaesta que necessariamente precisou ser incorporada a esta obra dentre tantas outrasrelevantes questões.Nesse diapasão a presente edição atualiza os temas jáabordados nas edições anteriores sob a nova roupagem conferida pelas inovaçõeslegislativas que regulam os Serviços Registrais e Notariais.Será possível constatar que matérias que têm repercutidodiariamente perante os Serviços de Registro de Imóveis, a exemplo das decorrentes doCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que instituiu a Usucapião Extrajudicial, do Princípio da Concentração (Lei 13.097/2015), das Regularizações FundiáriasUrbanas e Rurais (Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018), Lei 13.777/2018(Multipropriedade) e Lei 14.382/2022 (Adjudicação Compulsória Extrajudicial), bemcomo da Tokenização (Provimento 38/2021 da CGJ/RS), igualmente foramcontempladas nesta atualização.Quanto ao tema da Consulta, mister consignar ainda nãoser o momento de aprofundar o tema, pois se trata de matéria em fase de germinação, podendo ser futuramente abordada com maior acuidade numa próxima edição destaobra ou, até mesmo, em livro específico sobre o assunto. Isto porque o expediente daConsulta, juntamente com o da Dúvida Registral, tem se mostrado eficiente para aresolução de questões envolvendo títulos judiciais, respaldando a importância do JuizNatural da causa para a solução de aspectos concernentes ao título expedido quandoda conclusão de um processo ou durante sua tramitação. Porém, conforme antesmencionado, a análise mais aprofundada deste instituto ficará para outro momento, tendo sido apresentados nesta oportunidade tão somente os dispositivos normativosprevistos na Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 001/2020 daCorregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) para início decompreensão".Trecho da nota à quinta edição
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